Arbitragem:
Carlos Alberto Carmona 1 esclarece que a arbitragem é "uma técnica para solução de controvérsias
através de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção,
sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial." Para Ernane Fidelis
Santos 2, "a arbitragem, ou juÃzo arbitral, é forma de acertamento das relações jurÃdicas, ou de solução de litÃgios,
através de árbitro, ou árbitros, eleitos pelas partes, ou com sujeição delas a escolha jurisdicional, em razão de
concerto prévio". José Luiz Bolzan de Morais 3, por seu turno, entende que "a arbitragem aparece com um sistema alternativo
de extrema importância, pois como se verá, o Estado confere ? mesma algumas "faculdades jurisdicionais", como outorgar ? s
decisões arbitrais força de coisa julgada, sem a necessidade de homologação das mesmas pelos tribunais estatais." Em
verdade, não há, na doutrina, uma posição pacÃfica tanto quanto ? conceituação e tanto quanto ? natureza jurÃdica
da arbitragem. Quanto ? natureza jurÃdica, aliás, há duas correntes que debatem duas teses principais: a) tese
contratualista e b) tese jurisdicional. A tese contratualista defende que a arbitragem possui um caráter privatista uma vez
que há falta de imperium ? s atribuições conferidas ao árbitro, eis que estes não assumem a qualidade de funcionário
público e não administram a justiça em nome do Estado e sim pela vontade das partes 4. |