Juiz Classista :
Juiz não togado, ou leigo, representante dos empregadores ou dos empregados. A representação
classista na Justiça do Trabalho, inicialmente prevista na CLT (art. 670; 672, § 1º; 682, § 2º, 684 e 687 a 689) e na
Constituição Federal (arts. 116 a 117), foi extinta pela Emenda Constitucional nº 24/99. A Emenda, porém, preservou os
mandatos vigentes quando da sua promulgação. O TST, por meio da Resolução Administrativa nº 665/99, resolveu que, não
havendo paridade na representação (para cada representante de empregados deve haver um representante de empregador), os
classistas remanescentes cumprirão seus mandatos, porém afastados das funções judicantes. O representante classista era
nomeado para mandato de três anos.
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