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Acidente de Trabalho:

É matéria do âmbito da Justiça Comum (Estadual) quando o processo versar sobre questões referentes ao INSS, conforme art. 109, I da CF e Súmulas nº 235 e 501 do STF. É de competência da Justiça do Trabalho quando o processo versar sobre indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes do acidente do trabalho, conforme art. 114, VI da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45.

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