DissÃdio Coletivo:
Controvérsia entre pessoas jurÃdicas, categorias profissionais (empregados) e econômicas
(empregadores). A instauração do processo de dissÃdio coletivo é prerrogativa de entidade sindical (sindicatos,
federações e confederações). Pode ser de natureza econômica, para instituição de normas e condições de trabalho e
fixação de salários, ou de natureza jurÃdica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e
convenções coletivas. Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em
sentença normativa), de revisão de condições já existentes, e de greve (julgar se é ou não abusiva). Tanto a
Constituição federal como a CLT estabelecem que o dissÃdio somente será aberto após esgotadas as tentativas de acordo
entre as partes. O TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das
tentativas de negociação. |