Intervenção Federal:
É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados,
Distrito Federal ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição
Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício (poderá ocorrer de ofício,
ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada); quando for desobedecida ordem ou decisão
judiciária (também poderá ocorrer de ofício); quando houver representação do Procurador-Geral da República. (art. 34,
VII, da Constituição). No caso de desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos encaminhados
pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for
do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida.
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